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A DELEGAÇÃO DE SOBERANIA NA UNIÃO EUROPEIA





Com a adesão de Portugal à então Comunidade Económica e Europeia, o nosso país integrou um longo processo de partilha de poder entre diversos Estados Europeus que foram aderindo ou que já faziam parte da Comunidade. 
Ao longo destas três décadas, a transformação desta comunidade foi ocorrendo até ao que é hoje chamada de União Europeia (UE). Para tornar a UE aquilo que é hoje, foram necessários vários processos de delegação de parte da soberania nacional que promovem a uniformização das políticas europeias nos diversos Estados-membros. Esta questão acerca da soberania é um dos temas de debate nos dias de hoje e consideramos relevante ver esclarecida. 
Segundo a formulação de Jean Bodin a soberania define se como o poder absoluto e perpétuo de um estado nação. 
No contexto atual Portugal delega parte da sua soberania a uma entidade supranacional, a União Europeia mais concretamente no parlamento europeu que legisla regras através de regulamento/diretiva e que tem efeito no ordenamento jurídico português bem como na vida dos cidadãos portugueses, mas o alcance desta entidade supranacional não se extingue na tentativa de uniformização de leis, também impõem comportamentos no campo económico e monetário. 
Tanto o regulamento como a diretiva estão consagrados como atos jurídicos da União no Art.º 288º do Tratado de Funcionamento da União Europeia. 
O Regulamento tem aplicação direta e é de carater geral a todos os estados membros, ou seja, todo o estado membro tem de forma imperativa aplicar o regulamento. A Diretiva por sua vez vincula o estado membro destinatário quanto ao resultado a alcançar deixando a forma de concretização do seu objeto nas mãos das instâncias nacionais. 
É verdade que existe uma delegação de soberania por parte do Estado Português para com a União Europeia, mas isso não nos permite afirmar a existência de perda de soberania.Cada estado membro tem na sua esfera o poder de conseguir reverter a situação através de uma saída da União e deste modo anular a delegação que foi ocorrendo ao longo dos diversos processos de fortalecimento do funcionamento da União Europeia. 
Este mecanismo está presente no Art.º 50º do Tratado da União Europeia no nº1 do referido preceito, diz que qualquer estado-membro pode decidir, em conformidade com as respetivas normas constitucionais, retirar se da União. 
Ao considerar que este poder é uma faculdade exclusiva do estado podemos tomar em conta que não existe uma perda definitiva da soberania esta é, pois, delegada em outra entidade que de acordo com a conjuntura atual e com o pensamento dominante de hoje é a que melhor se consegue articular com os interesses do bloco de países que constituem em grande parte o espaço europeu formando uma união de estados que compartilham uma visão mais ou menos igualitária de certas realidades político-sociais. 
Posto isto, entendemos afirmar que existe uma soberania delegada que a todo o tempo poderá ser chamada de volta ao estado nação. Recordamos que a expressão máxima do poder do estado sobre esta questão é também a disposição do Art.º 49 do Tratado da União Europeia que permite que mesmo que depois de acionado o art.º 50 o mesmo estado possa voltar a ingressar na união europeia. É este poder de entrada e saída que leva a querer que o poder soberano 
máximo está na esfera do estado e que nos leva a afirmar que não existe uma perda de soberania mas uma soberania delegada do Estado para a União Europeia.

Rui Lourenço - JSD Odivelas

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